Recentemente, o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) emitiu um alerta importante para alguns compradores de veículos. Em um comunicado, a entidade informou que os consumidores têm um prazo de 30 dias para realizar a transferência de propriedade. Caso esse período não seja respeitado, será necessário pagar uma multa classificada como infração grave, conforme estipulado no Art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Para evitar complicações indesejadas, o órgão destacou algumas recomendações cruciais. É importante lembrar que o antigo proprietário, que não concluir a transferência, continua sendo considerado legalmente o dono do veículo e será responsável por quaisquer multas e pontos que sejam aplicados com base na placa do automóvel.
Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Quais são as orientações do Detran-RS?
Comunicação de Venda no Detran:
- CRV em papel moeda: é necessário apresentar uma cópia legível e autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), totalmente preenchido e assinado, com firma reconhecida do vendedor e comprador.
- CRLV-e Digital: para CRLV-e gerados a partir de 1º de janeiro de 2021, o vendedor deve, antes de realizar a comunicação de venda, solicitar na Agência ou Ponto de Atendimento do Detran, ou em um despachante credenciado, o registro da intenção de venda e a emissão da ATPV (Autorização de Transferência de Veículo Automotor). O reconhecimento de firma do vendedor e do comprador é necessário.
Comunicação de Venda – Cartórios e Despachantes:
- A pedido do antigo proprietário, os tabeliães têm a faculdade de comunicar ao Detran sobre a transferência de propriedade do veículo, enviando uma certidão eletrônica com as informações pertinentes.
- A comunicação de venda pode ser efetuada tanto em cartórios de registro quanto em escritórios de despachantes credenciados pelo Detran/SC. Para isso, é imprescindível apresentar o CRV ou a ATPV, devidamente preenchidos e assinados, com reconhecimento de firma do vendedor ou de seu procurador, sendo este último dispensado do comprador. (Fundamento Legal – Lei Complementar Nº 705/2017 e Portaria N.º 0464/DETRAN/PROJUR/2023, Art. 1º, §3º).
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