Isenção de IPVA para carros antigos não depende do mês de fabricação

BRASIL: A imunidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para automóveis fabricados em 2006 deve ser avaliada considerando apenas o ano de fabricação. Dessa forma, os veículos produzidos neste ano obterão a imunidade tributária a partir de janeiro de 2026.

Neste contexto, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o recurso do Estado de São Paulo, mantendo a suspensão da cobrança desse imposto sobre um veículo datado de 2006.

A discussão sobre a concessão da imunidade tributária está centrada na interpretação da Emenda Constitucional 137/2025, que oferece o benefício a veículos com 20 anos de fabricação ou mais, sem exigir comprovação do dia e do mês exatos de produção.

No caso em análise, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou um agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo contra a decisão que adiou a cobrança do imposto. O governo estadual alegou que o proprietário do veículo deveria demonstrar a data exata de fabricação e esperar o transcurso de 20 anos completos (dia e mês) para ter direito à imunidade.

A decisão inicial, que suspendeu a cobrança do imposto, foi proferida em um mandado de segurança impetrado pelo dono do veículo, que na ocasião destacou que a exigência de comprovação do dia e do mês de fabricação configuraria “imposição de prova diabólica”, ou seja, uma prova excessivamente difícil de ser obtida.

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Marco temporal

A relatora do processo no TJ-SP, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, reafirmou a decisão de primeira instância e estipulou que apenas o ano civil deve ser tomado como marco temporal para a concessão da imunidade tributária.

O tribunal refutou a proposta de fracionamento temporal defendida pelo Estado, fundamentada em práticas consolidadas no comércio de veículos usados, que considera apenas o ano de fabricação e o ano modelo em transações de compra e venda.

a decisão do tribunal também se baseou nas práticas adotadas pelo próprio Poder Público, que utiliza somente o ano civil no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV), sem considerar dias e meses. A relatora enfatizou que a administração pública aplica o mesmo critério na identificação internacional dos chassis (Padrão VIN/ISO 3.779) e na determinação da base de cálculo do IPVA.

O TJ-SP considerou incoerente que o Estado exigisse um fracionamento temporal apenas para afastar a imunidade tributária. “Enfim, considerar somente o ano em que o veículo foi produzido sob o enfoque da imunidade tributária resulta não apenas da aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus (onde existe a mesma razão aplica-se o mesmo direito), mas, principalmente, porque é a decisão que melhor concretiza a norma jurídica de caráter constitucional em respeito à realidade social”, escreveu a magistrada.

A julgadora salientou que, durante a promulgação da EC 137/2025 no Congresso Nacional, a liderança do Congresso e os proponentes da Emenda enfatizaram claramente que um automóvel com mais de 20 anos “não é um símbolo de riqueza, mas sim uma necessidade e frequentemente, a única ferramenta para garantir o sustento e o emprego”.